Altera a redação da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena do crime de lavagem de dinheiro praticado por meio da utilização de criptomoedas ou por intermédio de organização terrorista, entre outras providências.
17 de jun. de 2021
Situação atual
Este projeto de lei está em tramitação e ainda não foi sancionado.Análise
O projeto de lei apresenta uma abordagem de maior rigor regulatório e criminal para o ecossistema de ativos digitais no Brasil. A exigência de que intermediários de criptomoedas cumpram regras de conformidade (KYC) e reportem atividades suspeitas ao COAF alinha-se a padrões globais de conformidade, o que, de forma isolada, poderia ser considerado neutro. Contudo, o cerne negativo da proposta reside no aumento de pena específico para crimes cometidos com o uso de criptomoedas. Ao qualificar o uso da tecnologia como um agravante automático de pena, a legislação pune o meio utilizado em detrimento da gravidade da conduta em si. A justificativa do texto reforça essa visão punitiva ao caracterizar as transações com criptoativos como inerentemente sem controle adequado e propensas a crimes. Esse tipo de tratamento legislativo eleva a percepção de risco para empreendedores e usuários legítimos no país, criando um ambiente regulatório desfavorável que foca na criminalização em vez de promover o desenvolvimento seguro e a inovação tecnológica no setor financeiro.
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