Altera a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, para disciplinar a lavratura de escrituras públicas relativas a negócios jurídicos envolvendo a transferência de criptoativos.
30 de mai. de 2022
Situação atual
Este projeto de lei está em tramitação e ainda não foi sancionado.Análise
A proposta traz clareza regulatória importante para o mercado de criptoativos no Brasil, especialmente no setor imobiliário e de tokenização de ativos reais. Ao definir nacionalmente as regras para o registro de transações com criptoativos em cartório, o projeto resolve um vácuo jurídico e evita divergências de entendimento entre diferentes estados, o que antes gerava insegurança jurídica. A exigência de identificação dos ativos e mensuração de seu valor econômico constitui uma medida padrão de conformidade e transparência, comum para ativos intangíveis. A determinação de que os criptoativos não são equiparados a dinheiro reflete o entendimento tradicional do Banco Central do Brasil, mas, ao mesmo tempo, viabiliza legalmente os negócios sob a forma de permuta. Essa pacificação jurídica reduz o risco regulatório e a burocracia para cidadãos e empresas que desejam transacionar utilizando ativos digitais, integrando o ecossistema cripto de forma segura e legítima ao ordenamento civil brasileiro.
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