Institui o Estatuto da Liberdade dos Ativos Virtuais, dispõe sobre a validade de cláusulas contratuais que estipulem pagamento, liquidação ou indexação de obrigações em ativos virtuais em negócios jurídicos de natureza privada, reconhece o efeito liberatório condicionado do pagamento realizado nessas condições, disciplina a representação digital de direitos reais imobiliários por meio de tokens e altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
12 de mai. de 2026
Situação atual
Este projeto de lei está em tramitação e ainda não foi sancionado.Análise
O projeto de lei representa um avanço altamente positivo para o ecossistema de criptoativos no Brasil ao expandir sua utilidade e conferir segurança jurídica à livre iniciativa. Ao validar cláusulas contratuais de pagamento e indexação em ativos virtuais no âmbito privado, a legislação remove barreiras tradicionais que limitavam o uso de criptomoedas como meio de troca legítimo. A permissão expressa para o pagamento de salários em ativos virtuais sob a CLT exemplifica uma modernização que beneficia tanto trabalhadores quanto empregadores adeptos da tecnologia. Outro pilar fundamental é a regulamentação da tokenização de direitos imobiliários (RWA). A integração entre a tecnologia de registro distribuído (DLT) e o registro imobiliário tradicional traz eficiência e liquidez para o setor imobiliário, reduzindo significativamente a burocracia sem desestruturar o sistema registral. Por fim, ao proibir expressamente que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários instituam obrigações acessórias que onerem o uso de criptoativos como meio de pagamento ou garantia, o projeto blinda o mercado contra o excesso de regulação e incentiva a inovação financeira com base em regras claras e proporcionais.
Votos
A favor
Contra
0
0



