Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de zoosadismo; estabelece medidas processuais de remoção de conteúdo ilícito e de constrição patrimonial; e dispõe sobre as obrigações e sanções aplicáveis aos provedores de aplicações de internet.
29 de mai. de 2026
Situação atual
Este projeto de lei está em tramitação e ainda não foi sancionado.Análise
O projeto de lei foca primordialmente no combate ao abuso animal em ambientes digitais, estabelecendo novas regras de responsabilidade para plataformas de internet. A inclusão de criptoativos no texto ocorre de maneira acessória na seção de medidas patrimoniais e processuais penais, assegurando que o produto ou proveito financeiro do crime de zoosadismo possa ser confiscado independentemente do formato em que esteja custodiado. Essa medida reflete a consolidação da jurisprudência e da prática legislativa de integrar ativos digitais aos mecanismos tradicionais de recuperação de ativos e persecução penal. O impacto para a indústria de criptomoedas no Brasil é neutro, uma vez que a proposta não cria novos impostos, restrições operacionais ou exigências regulatórias específicas para provedores de serviços de ativos virtuais, limitando-se a aplicar as ferramentas de constrição judicial já existentes de forma equivalente aos ativos financeiros tradicionais.
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