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Institui o Marco Legal do Mercado Descentralizado de Energia Elétrica – MMDEE, estabelece normas para o comércio bilateral de energia elétrica, cria o Ambiente Regulatório Experimental para inovação no setor elétrico, disciplina as comunidades energéticas inteligentes, os ativos energéticos digitais, os contratos inteligentes, a comercialização descentralizada de energia elétrica, altera a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dá outras providências.

15 de jul. de 2026

Parcialmente pró-cripto
Este projeto de lei institui o Marco Legal do Mercado Descentralizado de Energia Elétrica (MMDEE), estabelecendo diretrizes para a comercialização descentralizada de eletricidade. O texto regulamenta a emissão de ativos energéticos digitais (tokens), a execução de contratos inteligentes (smart contracts) e a utilização de tecnologias de registro distribuído (blockchain), além de criar um sandbox regulatório para testar essas inovações no setor elétrico.

Situação atual

Este projeto de lei está em tramitação e ainda não foi sancionado.
Análise

A proposta legislativa apresenta um impacto bastante positivo para o ecossistema de criptoativos e blockchain no Brasil, impulsionando diretamente o mercado de tokenização de ativos do mundo real (RWA). Ao regulamentar expressamente os 'Ativos Energéticos Digitais' e dar validade jurídica aos contratos inteligentes para a comercialização de energia, o projeto elimina ambiguidades jurídicas e oferece segurança para desenvolvedores e usuários de Web3. O uso de blockchain é incentivado de forma tecnologicamente neutra e facultativa, servindo para o registro, auditoria e rastreabilidade das operações de energia. A criação do sandbox regulatório (ARESE) sob coordenação da ANEEL também constitui um avanço ao permitir que startups testem novos modelos de negócios descentralizados sem o peso de barreiras burocráticas tradicionais. Por fim, a definição de que esses tokens de energia não constituem valores mobiliários ou moedas financeiras afasta o risco de sobreposição regulatória hostil por parte da CVM, consolidando uma clareza regulatória que fomenta a inovação legítima.

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José Medeiros(PL) Deputado Federal
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