Aprimora o combate às organizações criminosas digitais, com reforço à repressão de ocultação patrimonial por meio de criptoativos e plataformas digitais.
16 de set. de 2025
Situação atual
Este projeto de lei está em tramitação e ainda não foi sancionado.Análise
O projeto de lei original abordava a criminalidade cibernética sob uma perspectiva restritiva ao mercado de criptoativos, associando explicitamente o uso desses ativos à ocultação de bens por organizações criminosas e prevendo o aumento de penas para lavagem de dinheiro. Naquela versão, a justificativa caracterizava tecnologias como o Bitcoin como ferramentas voltadas à facilitação de transações ilícitas, além de impor às corretoras obrigações de monitoramento de usuários suspeitos que excediam os padrões usuais de AML/KYC, elevando os riscos de conformidade e desbancarização (debanking).
Contudo, o substitutivo que tramita atualmente adota uma postura tecnicamente neutra. O novo texto desvincula a tecnologia de criptoativos de uma associação intrínseca com atividades criminosas, focando a tipificação penal estritamente na conduta dos agentes e não no meio de pagamento utilizado. Adicionalmente, as obrigações de reporte e cooperação com as autoridades foram calibradas para se alinharem às diretrizes de conformidade já vigentes no sistema financeiro nacional, mitigando a incerteza regulatória e preservando o equilíbrio entre a eficácia da fiscalização e a segurança jurídica das empresas do setor.
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