Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), instituindo a “LEI MARIA DA PENHA 5.0”, promovendo fortalecimento de medidas de proteção ativa às vítimas de violência doméstica e familiar, ampliando mecanismos de prevenção ao feminicídio e garantindo proteção integral aos filhos das vítimas, e sanções civis, administrativas, patrimoniais e restritivas aos autores de violência doméstica grave e feminicídio.
13 de mai. de 2026
Situação atual
Este projeto de lei está em tramitação e ainda não foi sancionado.Análise
A inclusão explícita de criptoativos no rol de bens passíveis de bloqueio judicial cautelar reflete a crescente integração desse mercado ao sistema jurídico nacional. Essa medida assemelha os ativos digitais a investimentos tradicionais e contas de poupança para fins de execução de medidas protetivas e de reparação de danos às vítimas de violência doméstica. Do ponto de vista regulatório, o projeto não estabelece novas obrigações de conformidade para as corretoras além daquelas já previstas no arcabouço legal brasileiro, nem cria barreiras punitivas ao uso legítimo de moedas digitais. Trata-se de uma medida de aplicação da lei civil e penal que busca evitar a ocultação patrimonial por parte do agressor. Portanto, o impacto sobre a indústria de criptoativos é considerado neutro, pois apenas equipara as moedas digitais aos demais ativos financeiros em decisões judiciais.
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