Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para recrudescer as penas, tipificar condutas acessórias, instituir medidas assecuratórias cautelares, ação civil de perdimento de bens e regras processuais específicas, equiparando o rigor penal ao combate às organizações criminosas ultraviolentas.
2 de jun. de 2026
Situação atual
Este projeto de lei está em tramitação e ainda não foi sancionado.Análise
O projeto de lei insere explicitamente os ativos virtuais e as corretoras de criptomoedas no escopo de ferramentas sujeitas a medidas judiciais assecuratórias em investigações de terrorismo. A inclusão do bloqueio de ativos digitais e a restrição de operações em exchanges sem ordem judicial expressa refletem um alinhamento às recomendações internacionais de combate ao financiamento de atividades ilícitas graves. Para a indústria de criptoativos, a medida estabelece obrigações operacionais de conformidade para o cumprimento de ordens judiciais, mas não impõe restrições generalizadas ao mercado ou vigilância em massa arbitrária. A exigência de autorização judicial expressa funciona como uma salvaguarda jurídica proporcional, garantindo que as medidas sejam direcionadas estritamente a indivíduos ou grupos sob suspeita fundamentada. Por se tratar de uma extensão de mecanismos de segurança pública e persecução criminal com as devidas garantias legais, o impacto sobre o ecossistema cripto legítimo é considerado neutro, não impedindo a inovação ou o uso regular da tecnologia por cidadãos comuns.
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